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Split payment

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Planalto - LC 214/2025 compiladaArt. 22 parte 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o fornecedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. § 1º Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. § 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - publicidade; ou IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. § 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. § 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro. § 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. § 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação ( split payment ) , quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 · Planalto - LC 214/2025 compilada · Art. 22 parte 1 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm
Documento oficial
Planalto - LC 214/2025 originalArt. 31

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação ( split payment ), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreenderão a vinculação entre: I - os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e II - a transação de pagamento das respectivas operações. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços. § 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 · Planalto - LC 214/2025 original · Art. 31 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
Documento oficial
Planalto - LC 227/2026Art. 31

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Art. 31. ..................................................................................................................................... § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. § 1º-A . Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 · Planalto - LC 227/2026 · Art. 31 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
Documento oficial

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