DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência. TÍTULO VIII DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O programa de que trata o caput poder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS. § 2º A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. TÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte: I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados; II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima; III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo. § 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação: I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo; II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º; III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos); V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa. § 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo. TÍTULO X DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS CAPÍTULO I DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art.
DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026 · Diario Oficial Monitorado · secao 63 parte 6 · https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Diario Oficial Monitorado · 30/04/2026 · dou/decreto-n-12-955-de-29-de-abril-de-2026-702415229
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Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência. TÍTULO VIII DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º O programa de que trata o caput poder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS. § 2º A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. TÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte: I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados; II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima; III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo. § 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação: I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo; II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º; III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos); V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa. § 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo. TÍTULO X DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS CAPÍTULO I DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art.
TÍTULO XII DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA INCORPORAÇÃO Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no art. 4º, § 6º e § 8º, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida. § 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta neste artigo. § 2º Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação. § 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária. § 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de CBS relativos à aquisição do bem imóvel. § 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375, caput , inciso III. § 6º Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser estornados pela incorporadora. § 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo. § 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem. § 10. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo. § 11. O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo e que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. § 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput . § 3º Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput . § 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento do solo. § 5º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de CBS relativo à aquisição do bem imóvel. § 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375, caput , inciso III. § 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. § 8º O pagamento de CBS na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo. § 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação. Art. 333. Caso a base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores.(Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração. Art. 334. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços. Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo da CBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Art. 336. As alíquotas de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 60% (sessenta por cento). (Art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Art. 337. Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados: (Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - serão equivalentes à multiplicação entre: a) os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e b) a proporção entre: 1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e 2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; e II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados. § 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação. Seção XII Da não cumulatividade Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput : I - será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo. § 2º Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. § 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º. § 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. § 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 8º O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que: I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente; II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva. Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art.