LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art.
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Planalto - LC 214/2025 compilada · 16 DE JANEIRO DE 2025 · planalto/lc-214-2025-compilada
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Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art.
Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço; V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte; VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal; VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada; IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) se a operação for onerosa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente; II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo; III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material: a) na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2.
Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional; II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou III - local onde ficou caracterizado o extravio. Subseção IV Da Base de Cálculo