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Obrigações na transição

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4 documentos nesta página, de 4 selecionados

Diario Oficial Monitoradosecao 66 parte 1

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026

b) cassação da autorização para funcionamento; e II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto: a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou b) suspender o CNPJ. Art. 581. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. § 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento. TÍTULO XIII DA TRANSIÇÃO PARA A CBS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO Seção I Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição Art. 582. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista no caput : (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026 · Diario Oficial Monitorado · secao 66 parte 1 · https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229
Documento oficial
Portal do Simples Nacional / CGSNsecao 1 parte 1

12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027

Simples Nacional 12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo publicado: 12/08/2026 00h00, última modificação: 13/08/2026 16h46 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime. Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular. O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime. Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS. Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027 Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional. 1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN) O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026 , para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte . Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano . 2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027 Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular . A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular.

12/08/2026 CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027 · Portal do Simples Nacional / CGSN · secao 1 parte 1 · https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e595d010-1e04-4c3b-95d9-185fc58594b5
Documento oficial
Portal do Simples Nacional / CGSNsecao 1 parte 1

17/04/2026 CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027 Atenção, Empreendedor: Prazo para aderir ao Simples Nacional em 2027 muda para setembro de 2026!

Simples Nacional 17/04/2026 CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027 publicado: 17/04/2026 00h00, última modificação: 17/04/2026 19h10 Se você é dono de uma microempresa ou pequena empresa, fique atento! As regras para escolher o regime de tributação mudaram. A partir de agora, a decisão que antes era tomada em janeiro deve ser feita com antecedência. Essa mudança busca organizar a chegada das modificações proporcionadas pela Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS) no Simples Nacional e dar mais tranquilidade para o planejamento das empresas. A Fundamentação legal dessas alterações está na Resolução CGSN nº 186/2026 . O que muda na prática? A principal novidade é o adiantamento do calendário. Confira os novos prazos e como funciona: Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026 . Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027 . Fim da opção em janeiro: Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento! Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027. E se eu não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Porém, não se preocupe, pois no mês de março/2027 haverá uma nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027. Abri minha empresa no final de 2026. E agora? Se você solicitar a inscrição do CNPJ entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 , a regra é diferente para garantir que você não seja prejudicado: Validade Dupla: A opção pelo Simples Nacional realizada no momento da inscrição no CNPJ valerá tanto para o período que restar de 2026 e para todo o ano de 2027. IBS e CBS: A escolha que você fizer na abertura sobre pagar o IBS e a CBS por fora (regime regular) valerá a partir de janeiro de 2027 . Liberdade de escolha: Se você não desejar permanecer como Simples Nacional em 2027, poderá comunicar a exclusão por sua opção no Portal do Simples Nacional, desde que o faça até o último dia de 2026. Vantagens para o contribuinte Essa alteração, baseada na Lei Complementar nº 214/2025 traz benefícios diretos para quem empreende: Possibilidade de desistência: Se você fizer a opção em setembro e se arrepender, tem até o último dia de novembro de 2026 para cancelar o pedido. Fim da "Retroatividade": Antes, muitas empresas operavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no Simples, gerando uma confusão contábil enorme para refazer cálculos depois. Agora, você já começa o ano com tudo definido.

17/04/2026 CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027 Atenção, Empreendedor: Prazo para aderir ao Simples Nacional em 2027 muda para setembro de 2026! · Portal do Simples Nacional / CGSN · secao 1 parte 1 · https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c739e03c-8482-473f-8e82-f38ec3b13637
Documento oficial
CGIBS - Inicialpagina 3

20260730 16h30 ATO CONJUNTO RFB CGIBS NA%C2%BA 4 260731 090909 (.pdf 846,91 KBytes)

6. D-1199 - Fechamento Mensal; c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027; XVIII - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026. § 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar -se-á em 1º de janeiro de 2027. § 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar -se-á em 1º de janeiro de 2027. § 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar -se-á o prazo pre visto no inciso XIV do caput deste artigo. § 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativa s à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar -se-á em 1º de dezembro de 2026. § 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações con tábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026. § 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, dev endo -se observar os prazos previstos nos respectivos incisos. Art. 2º Em até 30 (trinta) dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026. Art. 3º Este Ato C onjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Assinatura digital ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Assinatura digital FLÁVIO C ÉSAR MENDES DE OLIVEI RA Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

20260730 16h30 ATO CONJUNTO RFB CGIBS NA%C2%BA 4 260731 090909 (.pdf 846,91 KBytes) · CGIBS - Inicial · pagina 3 · https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf
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O trecho documenta o conteúdo da fonte. Sua aplicação depende do período, do contexto e das condições do caso.